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MTCI
Posted: 31-01-2010 22:36Sender: admin
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
17/2008
ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA
O Programa do IV Governo Constitucional prevê uma política de desenvolvimento das actividades turística, comercial e industrial, como mecanismo de capital importância na redução da pobreza e no combate ao desemprego, contribuindo inequivocamente para a estabilidade social e política do país.
O Decreto-Lei N.º 7/2007 de 5 de Setembro de 2007, que estabelece a Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste determina, no seu artigo 37.°, a elaboração ou alteração das respectivas leis orgânicas dos Ministérios. O presente Decreto-Lei estabelece a estrutura dos órgãos e serviços que compõem o Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, dotando-os das competências necessárias à pros-secução das políticas do Governo para essas áreas, em confor-midade com o disposto no n.º 2 do artigo 29º do citado diploma.
Assim,
O Governo decreta, nos termos do no. 3 do artigo 115° da Constituição da República para valer como lei, o seguinte:
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MTCI:
a) Propôr as políticas e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;
b) Conceber, executar e avaliar a política do comércio;
c) Contribuir para a dinamização da actividade económica co-mercial, inclusive no que toca à competitividade interna e internacional;
d) Analisar a actividade comercial e propôr medidas e políticas públicas relevantes para o desenvolvimento empresarial e das trocas internacionais;
e) Apoiar as actividades dos agentes económicos do sector comercial e industrial, promovendo as diligências necessá-rias à valorização de soluções que tornem mais simples e célere a tramitação processual administrativa, limitando-a ao indispensável;
f) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas comerciais, bem como para adquirirem o estatuto de investidores;
g) Apreciar e licenciar projectos de instalações e de funcio-namento de empreendimentos turísticos, comerciais e in-dustriais;
h) Apoiar as actividades comerciais, incluindo a edificação de mercados, visando a dignificação das condições dos mesmos;
i) Inspeccionar e fiscalizar as actividades económicas da sua tutela, nos termos da lei;
j) Conceber, executar e avaliar as políticas do sector industrial;
k) Manter e administrar um centro de informação e documen-tação sobre empresas e actividades do sector industrial;
l) Propôr a revogação ou a suspensão da licença do exercício das actividades industriais, quando for o caso;
m) Propôr a qualificação e a classificação dos empreendimentos industriais,em especial, e das actividades económicas em geral;
n) Organizar e administrar o registo da propriedade industrial;
o) Promover as regras internas e internacionais de normaliza-ção, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física;
p) Conceber, executar e avaliar a política nacional do turismo, nela incluindo as vertentes de lazer, diversão e ecoturismo;
q) Elaborar o plano anual de actividades promocionais para o desenvolvimento do turismo com respectiva estimativa de custos;
r) Implementar e executar a legislação relativa à instalação, licenciamento, classificação e verificação das condições de funcionamento dos equipamentos turísticos;
s) Estabelecer mecanismos de colaboração com outros servi-ços e organismos gorvernamentais com tutela sobre áreas conexas, nomeadamente os serviços competentes pelo ordenamento e desenvolvimento físico do território, com vistas à promoção de zonas estratégicas de desenvolvi-mento turístico nacional;
t) Colaborar, com organismos e institutos públicos compe-tentes, nacionais e internacionais, na promoção e divul-gação de Timor-Leste, junto a investidores e operadores turísticos;
u) Regulamentar o associativismo organizado das actividades e profissões dos sectores turístico, comercial e industrial, de forma racional e integrada, preferencialmente sob uma única estrutura representativa.
v) Regulamentar e inspeccionar as actividades turísticas, co-merciais e industriais, em especial as de acesso condicio-nado e, ou reservado, sujeitas a licenciamento ou concessão pública, em colaboração com as entidades relacionadas e com as políticas definidas pelo Governo;
w) Analisar e propor ao Conselho de Ministros a constituição de parcerias internacionais de actividades tuteladas pelo MTCI, em função dos custos-benefícios para o País.
x) Gerir as suas dotações orçamentais, aprovisionamento e fi-nanças internas, nos termos da lei.

























MINISTÉRIO DO TURISMO COMÉRCIO E INDÚSTRIA (MTCI)